Newsletter Dr. Comex nº 119: Agências de Carga Aérea Resistem à Desregulamentação E-mail
Seg, 06 de Fevereiro de 2012 00:00

vermelhoAgências de Carga Aérea Resistem à Desregulamentação

 

Até 2009, Agências de Carga Aérea necessitavam de autorização prévia da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para que pudessem operar. Por meio da Resolução ANAC 116/09, a agência revogou a Portaria DGAC 749B/02 que regulava a matéria.


Esta Portaria  estabelecia que a abertura de uma agência de carga aérea deveria ser precedida de autorização do Departamento de Aviação Civil (DAC) mediante cumprimento dos seguintes requisitos:


1.    Apresentação de cópia do contrato social ou, quando se tratasse de sociedade anônima, ata da assembléia geral ou da escritura de constituição registrados na Junta Comercial, constando atividade de agenciamento de carga aérea e capital mínimo integralizado de R$ 50 000,00 (cinqüenta mil reais);


2.    Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;


3.    Certidões de regularidade da situação da empresa perante os órgãos fiscais (Tributos Federais e Dívida Ativa da União) e previdenciários (CND e FGTS);


4.    Certidões Negativas cíveis e criminais dos sócios e dirigentes;


5.    Certificado do Curso Básico de Carga Aérea ou Currículo das pessoas destacadas  para a carga aérea;


6.     Certificado do Curso de Carga Perigosa atualizado de funcionário responsável pelo setor na empresa; e


7.    Pagamento  de emolumento ao DAC.


A Resolução ANAC 116/09, além de revogar a Portaria DACG 749B, excluiu da competência do órgão o credenciamento prévio de agência de carga, desregulamentando esta atividade de forma a tornar o mercado com livre concorrência sem, contudo, descuidar dos aspectos safety/security ao determinar, em seu Artigo 16 que “o prestador de serviços auxiliares ao transporte aéreo na modalidade agenciamento de carga aérea deve possuir, em cada aeródromo onde preste serviço:

I - empregados habilitados no manuseio e trato da carga, bem como no preenchimento de conhecimento aéreo;

II - empregados habilitados para o manuseio de artigos perigosos que, dentro dos 24 meses precedentes, tenham completado curso de transporte aéreo de artigos perigosos – inicial ou reciclagem –, conforme atestado emitido por entidade acreditada junto a ANAC; e

III - infraestrutura operacional  para uso exclusivo de suas atividades de agenciamento de carga aérea.”

Apesar de não estabelecer a necessidade de habilitação prévia na ANAC, bastando o credenciamento junto ao operador do aeroporto para permissão de entrada e saída de cargas da zona primária, no caso a INFRAERO, a nova regulamentação manteve os requisitos técnicos mínimos necessários e de responsabilidade  do agente de carga aérea, quais sejam: 1) manuseio e trato da carga, inclusive perigosas;  2) prestação de informações à companhia aérea e 3) preenchimento do  conhecimento de carga, todos  previstos na legislação aeronáutica.


Os sindicatos da categoria reagiram à desregulamentação deste nicho comercial da aviação civil alegando que a atividade do agente de carga aérea não é estritamente comercial  mas abrange a responsabilidade 1) no trato e manuseio da carga, sobretudo as perigosas, 2) na prestação de informações à companhia aérea e 3) no preenchimento do conhecimento de embarque.


Ora, são contra o novo texto legal que determina exatamente o que alegam ser de responsabilidade deles,  o que nos leva a crer que a resistência à desregulamentação visa  evitar a ampliação da concorrência, exatamente igual a quando, em 1992, o governo desregulamentou  a entrada na profissão dos despachantes aduaneiros.


Além disso, estes sindicatos estão perdendo a oportunidade de criar um marco autofiscalizatório, independente do Estado, assumindo a padronização e o desenvolvimento dos serviços de agente de carga aérea, nos moldes do que já faz a IATA (International Air Transport Association).


Em  vez de defenderem a manutenção de cartórios que só se prestam a criar privilégios a si próprios, os sindicatos da categoria poderiam prestar desta forma um serviço ao aumento da competitividade, da qualidade e da transparência na prestação dos serviços a importadores e exportadores.


Da última vez que defendi a liberalização dos serviços de agenciamento de carga aérea  nesta newsletter, em 2007, alguns agentes de carga aérea me notificaram extrajudicialmente afirmando que eu atacava  irresponsavelmente a categoria.


Só no Brasil – paraíso cartorial - a liberdade de expressão sobre a liberdade de mercado, previstas teoricamente na Constituição Federal, são  consideradas ofensivas. Piada.

 

Claudio César Soares, 49, é Diretor da Export Manager Trading School.

 

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